Verbas rescisórias

O desligamento de uma empresa é um momento delicado e que requer muita atenção em torno de uma série de obrigações legais e financeiras que o colaborador possui direito. E, caso elas não sejam atendidas adequadamente, poderão resultar em problemas jurídicos significativos à empresa. Esse é o caso das verbas rescisórias.

É de extrema importância que a empresa ofereça todo o suporte necessário ao funcionário durante sua rescisão contratual, seja por demissão, rescisão contratual ou aposentadoria, a fim de evitar quaisquer danos ao colaborador e a si mesma.

O que são verbas rescisórias?

As verbas rescisórias são valores presentes dentro dos direitos trabalhistas, destinados aos colaboradores que possuem seu contrato finalizado com a empresa. Os valores presentes na verba rescisória e quais verbas o colaborador receberá dependerão do tipo de demissão.

De acordo com o Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho,  esses valores são um direito de todo profissional que atua sob regime CLT, ou seja, de carteira assinada. E, dentro dessas verbas estão incluídos:

  • saldo de salários;
  • aviso-prévio;
  • férias vencidas;
  • férias proporcionais;
  • acréscimo de ⅓ de férias;
  • salário proporcional;
  • indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
  • indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

É importante estar atento à modalidade da dissolução do contrato, pois o direito às verbas citadas acima pode sofrer alterações, conforme o tipo de desligamento.

Como funcionam as verbas rescisórias?

A distribuição de verbas varia de acordo com o formato de demissão do colaborador e, para cada formato, há uma série de exigências a serem cumpridas. Confira quais são esses modelos de rescisão.

  • Pedido de demissão por parte do colaborador;
  • Pedido de demissão antecipada em contrato por prazo determinado;
  • Demissão por comum acordo;
  • Demissão por justa causa;
  • Rescisão antecipada com justa causa em contrato por prazo determinado;
  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão antecipada sem justa causa em contrato por prazo determinado;
  • Rescisão indireta;
  • Término de contrato por falecimento do colaborador;
  • Término de contrato por fechamento da empresa;

Verbas incontroversas?

Há casos em que o valor diverge entre os valores calculados pela empresa e a verba que o colaborador tem direito a receber. Essas situações são chamadas de verbas rescisórias incontroversas.

Quando isso ocorre, a Justiça do Trabalho é acionada para analisar o caso e decidir se realmente existe controvérsia entre os valores. Essa ação está prevista no Art. 467 da CLT.

Existe prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

De acordo com o Inciso 6 do Art. 477 da CLT, a empresa tem, no máximo, dez dias corridos a partir da data da rescisão contratual para efetuar o pagamento de todos os valores presentes nas verbas rescisórias do colaborador.

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