Desvio de função

As regras trabalhistas foram estabelecidas para garantir ao colaborador a saúde e a condição justa de trabalho e, assim, evitar futuras ações judiciais para ambas as partes. Uma das principais causas que faz com que o colaborador recorra ao assessoramento jurídico, é o desvio de função.

O que é o desvio de função?

O desvio de função ocorre quando o funcionário passa a exercer funções que não fazem parte do que está registrado em seu contrato de trabalho, mesmo que seja por um curto período.

Há casos em que, além do desvio de função, há um aumento de responsabilidades e novas tarefas a serem realizadas, decorrentes da função.

A principal forma de identificar o desvio de função, em grande parte dos casos, será sempre o contrato de trabalho. Dessa forma, a partir do momento que as funções exercidas mudam e não seguem o que estava descrito no contrato, entende-se que a empresa está ganhando vantagens financeiras sem acordo prévio com o colaborador.

Sendo assim, é preciso ter atenção para identificar possíveis desvios de função e analisar as seguintes informações:

  • Se as atividades e descrições da função correspondem a função em contrato;
  • Entender se a responsabilidade do cargo é maior do que aquele acordado e se exige maior compreensão na área;
  • Analisar a periodicidade do desvio de função, que deve ser contínuo;
  • Entender se há vantagem da empregadora em cima da função exercida pelo colaborador.

O que pode ser considerado desvio de função?

Tarefas inferiores

Existe quando o desvio de função é realizado através do “rebaixamento” de cargo para tarefas consideradas menos qualificadas. É importante lembrar que esse tipo de ocorrência é ilegal e pode gerar ações indenizatórias, por dano moral e material.

Tarefas superiores

Semelhante ao caso anterior, porém nessa situação, o colaborador é conduzido a execução de funções mais qualificadas que seu cargo atual, exigindo o pagamento das diferenças salariais devidas.

Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?

O acúmulo de função acontece quando o colaborador é contratado para desenvolver uma atividade, mas, ao longo de sua carreira na empresa, acaba realizando mais atividades, além da registrada em seu contrato.

Nesses casos, ao invés de recorrer à alteração de contrato, o funcionário deve solicitar um acréscimo  salarial para cobrir a nova responsabilidade. Essa correção, normalmente, pode ser realizada através de uma convenção coletiva.

Porém, como há situações em que não é enquadrado o acúmulo de funções, é preciso que haja uma análise individual de cada caso.

Já o desvio de função, é quando o funcionário passa a exercer outro cargo, desconsiderando o que está registrado em seu contrato.

É preciso estar ciente da diferença entre esses dois casos pare que o colaborador consiga reconhecer seus direitos e fazer com que a empresa contratante reverta a situação de forma legal.

O que a lei diz sobre o desvio de função?

No entanto, não há uma cláusula específica que aborde o desvio de função, de acordo com as regras expostas no Art. 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

“Nos contratos individuais só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregados, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Assim, é possível compreender que, caso haja mudança de cargo do colaborador, essa alteração precisa ser feita de forma adequada entre ambas as partes e de forma que não prejudique os envolvidos, principalmente, o trabalhador.

Além disso, o Art. 483 também pode ser usado como embasamento para a classificação do desvio de função:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.”

Nesse caso, fica clara a possibilidade de o contratado revisar o contrato previamente estabelecido, quando exercido um trabalho contínuo que está fora do âmbito daquele cargo.

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